“Conforme o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, os portadores de moléstia profissional (perda auditiva irreversível) estão isentos da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria ou pensão, respectivamente, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral”.
Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer à isenção de imposto de renda do autor, por ser portador de moléstia profissional e assegurar a restituição dos valores indevidamente. Em suas razões recursais, a apelante requer seja observada a prescrição quinquenal. Sustentou, ainda, que o apelando não sofre das moléstias graves enumeradas em lei, tampouco é portador de doença profissional, sendo acometido, na verdade, pela “perda auditiva induzida por ruído – PAIR –, que é caracterizada com a doença do trabalho”.
Vejamos:
Destaco que consta nos autos, à fl. 28, Declaração do Instituto Nacional de Previdência Nacional, de 27/01/1994, informando que:
“1) Atividade desenvolvidas: Serviços de montagem, testes, reparos, manutenção preventiva, inspeção diária e demais atividades relacionadas com a manutenção elétrica dos equipamentos elétricos (geradores, motores, transformadores, etc) das Unidade geradoras.
2) Agentes agressivos: Ruído (acima de 90 dB), eletricidade.
3) No desempenho de suas atividades, o empregado estava exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente.”
Ademais, às fls. 134/139, foi acostado Perícia Médica realizada pelo perito indicado pelo juízo, de 30/06/2010, consignando que:
“Conclusão: Autor com PAIR (bilateral) e presbiacusia a direita, com possível nexo causal.”
Assim, comprovada está a enfermidade que acometeu o apelado e a possível relação de consequência com a atividade desenvolvida anteriormente.
No que tange a isenção aos portadores de moléstia profissional (perda auditiva irreversível), as Turmas que compõem a colenda 4ª Seção deste egrégio Tribunal já se manifestaram no sentido de que, conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, estão isentos da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral, in verbis:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. TAXATIVIDADE DO INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. POSSIBILIADE. DOENÇA INCURÁVEL NOS TERMOS DO ART. 186, § 1º, DA LEI 8.112/1990. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 – após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011).
Conforme o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, os portadores de moléstia profissional (perda auditiva irreversível) estão isentos da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria ou pensão, respectivamente, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral.
Cada litigante foi parcialmente vencedor e vencido, sendo recíproca a sucumbência, pelo que deve cada uma das partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos (art. 21 do CPC). 4. Remessa oficial a que se dá parcial provimento. (REO 0001607-73.2007.4.01.3804/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 18/03/2016)
TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – PENSIONISTA PORTADOR DE PARALISIA DE PERDA AUDITIVA POR RUÍDO OCUPACIONAL, DE NATUREZA IRREVERSÍVEL – ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO PLEITO – SENTENÇA MANTIDA.
A norma expressa no art. 6º, XIV da lei n. 7.713/88, alterada pela Lei n. 11.052/2004, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
Entre as situações enumeradas pela norma de regência, não há distinção de que a incapacidade diga respeito ou mesmo se restrinja a órgãos e membros atingidos ou, ainda, se deve ser considerado todo o restante do corpo da pessoa.
Se a documentação acostada aos autos, fls. 141/144, demonstra que o autor foi acometido de enfermidade irreversível e incapacitante (perda auditiva bilateral induzida por ruído ocupacional), é de se acolher a pretensão deduzida, no sentido da isenção do imposto de renda.
“O comando do art. 30 da Lei n. 9.250/95, reproduzido pelo § 4º do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto n. 3.000/99, não pode limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do Imposto de Renda pode ser confirmado quando a moléstia grave for constatada por outros meios de prova” (AgRg no Ag 1300935/MG, 2ª Turma, rel. ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20/9/2010).
Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que observado o disposto no parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Apelação e remessa, tida por interposta, desprovidas.(AC 0000988-46.2007.4.01.3804/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.656 de 16/05/2014)
Quanto à prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral) (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/08/2007, aplicável o prazo prescricional quinquenal.
No que tange aos honorários de sucumbência, tenho firmado o entendimento de que tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
Entendo que a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado “a quo” guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, conforme delineado na fundamentação.
Fonte: http://saberprevidenciario.com.br/pensionista-com-doenca-ocupacional-e-isento-do-imposto-de-renda/
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