SANASA S/A é condenada a efetuar descontos da mensalidade de empregados sindicalizados diretamente na folha de pagamento
A Sociedade de Abastecimento de Água e Sanemanto S/a – Sanasa, empresa responsável pelo abastecimento de água na cidade de Campinas, foi condenada a realizar os descontos, direto na folha de pagamento, de empregados sindicalizados. De acordo com a Juíza da 1ª vara do trabalho de Campinas, Dra. Camila Ceroni Scarabelli, um dos funtamentos para a manutenção dos descontos é de que o Acordo Coletivo firmado entre os trabalahdorres devidamente sindicalziados e a empresa (SANASA), fixou a obrigação de descontos nos salários dos empregados que são associados ao sindicado a título de mensalidade sindical, conforme cláusula do referido acordo coletivo, e que portanto deve prestigiar-se a norma coletiva, fruto da negociação entre o sindicato e a empresa-ré.
Confira abaixo a decisão na íntegra:
PROCESSO: 0010428-35.2019.5.15.0001 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: STI PUR D AGUAS ESG CAMPAS ATIBAIA AMERICANA N ODESSA
RÉU: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA
Por determinação verbal da Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, CAMILA CERONI SCARABELLI, MANDA ao Oficial de Justiça que, à vista do presente e em seu cumprimento para que proceda a citação da reclamada abaixo acerca da decisão exarada presente feito, a saber:
DESTINATÁRIO: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA
AVENIDA DA SAUDADE, 500 – PONTE PRETA – CAMPINAS – SÃO PAULO – CEP 13041-670
Alega o autor que após a edição da Medida Provisória 873/2019, editada em 1º/3/2019, a ré comunicou a entidade sindical da cessação do desconto em folha dos empregados sindicalizados. No entanto, o autor alega que sua sobrevivência depende essencialmente do desconto em folha e repasse dos valores sem o qual terá dificuldade de manter obrigações essenciais. Juntou ofício da ré notificando sobre a decisão (fl.74).
Pois bem; a referida Medida Provisória mostra-se distante da realidade do modelo sindical instituído pela Constituição Federal, já que instituiu uma única forma de arrecadação por meio de boletos, dirigindo e vinculando a vontade e a liberdade das partes.
Em simples análise ao artigo 8º, IV, da CF, já expressa indicação da forma como ocorrerá a arrecadação da contribuição ao sindicado, desconto em folha. Desta maneira, o ator normativo inferior, editado sem qualquer urgência, mostra-se totalmente contrário a norma constitucional e a todo um sistema reafirmado e conservado desde 1988.
O Acordo Coletivo fixa a obrigação de descontos nos salários dos empregados que são associados ao sindicado a título de mensalidade sindical (cláusula 8ª). Portanto, deve prestigiar-se a norma coletiva, fruto da negociação entre o sindicato e a empresa-ré.
Assim sendo, observando que a cessação do repasse dos valores consubstanciará na impossibilidade de manutenção financeira do Sindicato-autor, entendo que foram preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Desta maneira, determino que a ré cumpra a cláusula 8ª do Acordo Coletivo 2018/2020 efetuando os descontos da mensalidade sindical dos associados do sindicado diretamente na folha de pagamento, com o respectivo repasse ao sindicato-autor, sob pena de multa diária de R$3.000,00 por empregado, em caso de descumprimento da decisão, que será revertida para o autor, no prazo de 48 horas da notificação desta decisão.
Retiro o feito de pauta.
Por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, considerando que não há prejuízo às partes, tampouco inobservância do contraditório e ampla defesa, e que as vagas na pauta desta Vara do Trabalho está em data muito adiantada, notifique-se a ré para que em 15 dias, sob pena de revelia e confissão, apresente defesa, atos constitutivos, regularize representação processual e informe se tem outras provas a produzir, devidamente especificadas e justificadas.
Após, o autor terá os 10 dias subsequentes para manifestar-se, independentemente de nova notificação.
Nos cinco dias subsequentes ao prazo para manifestação do autor, deverão as partes se manifestar sobre o interesse de produção de prova oral em audiência, especificando-se-as e justificando-se-as, sob pena de encerramento da instrução.
Ressalva-se a possibilidade de designação de audiência para conciliação, se requerida por qualquer das partes.
Se pleiteada a produção de provas, após devida especificação e justificação, inclua-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes para comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, trazendo suas testemunhas independentemente de notificação judicial, sob pena de preclusão.
Não sendo requerida a produção de provas, vencido o prazo restará encerrada a instrução processual e no mesmo prazo para a manifestação em audiência de instrução deverão as partes apresentar suas razões finais em memoriais escritos e eventual proposta conciliatória, sob pena de serem consideradas remissivas e não conciliados.
Depois de vencidos os prazos, se o caso, tornem os autos conclusos para julgamento à MM. Juíza Drª Taísa Magalhães de Oliveira Santana Mendes (conforme prévia divisão de trabalhos nesta Vara), do qual as partes serão notificadas por meio de publicação no DEJT,.
Intimem-se
Campinas, 3/4/2019.
CAMILA CERONI SCARABELLI
Juíza do Trabalho
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