O Juiz da Vara do Trabalho de Hortolândia condenou uma Industria a pagar 10.000,00 a título de indenização por danos morais a um trabalhador que alegou ter sido vítima de assédio moral. Restou comprovado em audiência que a supervisora do trabalhador, que era de origem espanhola se comunicava com os trabalhadores aos gritos. Apesar da empresa levar testemunhas tentando provar que ela falava alto por ser espanhola, e que essa era uma característica cultural dela.
Apesar das testemunhas não terem presenciado os xingamentos proferidos pela supervisora estas confirmaram que, em razão da sua origem espanhola, ela se comunicava com tom de voz elevado.
O juiz considerou que a origem e as características culturais da supervisora não justificavam a comunicação com tom de voz elevado, porque, em nosso país, tal prática é considerada como ofensiva e isso é fato notório.
Da mesma forma que os trabalhadores brasileiros têm de se adaptar as características culturais dos países onde vão buscar uma oportunidade de trabalho, os trabalhadores estrangeiros devem se adequar e respeitar as peculiaridades da nossa cultura, especialmente aqueles que ocupam funções de gestão.
Se isso não é o bastante, a testemunha declarou ter presenciado o reclamante ser repreendido pela supervisora aos “gritos”, tal como ocorreu com outros empregados. Portanto, está comprovado que o reclamante foi agredido e humilhado por sua superiora hierárquica, que exacerbou do poder empregatício ao gritar com o trabalhador, expondo-o perante seus colegas de trabalho.
Salientou ainda o Magistrado que na hipótese em questão o dano moral se configurou in re ipsa, ou seja que não precisa ser provado o resultado, comprovado apenas o abuso do poder empregatício e a violação da dignidade do trabalhador, acolhendo o pedido de reparação por dano moral, na forma do Artigo 5º, X, da Constituição e arbitrou a indenização em R$ 10.000,00, diante da gravidade da conduta, da capacidade econômica do empregador e do caráter compensatório, pedagógico e dissuasório da indenização.
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